STJEDcl no REsp 2.227.387
Honorários de sucumbência: arbitramento por equidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários de sucumbência
- Arbitramento por equidade
- Alegada obscuridade acerca da irrisoriedade do proveito econômico
- Distinção
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA OBSCURIDADE ACERCA DA IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE INVOCADO. DISTINÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não há obscuridade no acórdão que expõe, de forma clara e em sequência lógica, as premissas e a conclusão de que a aferição da irrisoriedade do proveito econômico, para fins de arbitramento dos honorários por equidade, demandaria o reexame da moldura fática, sobretudo quando a verba incide em percentual sobre condenação ainda não quantificada.
3. O inconformismo com a solução adotada e a alegação de erro de julgamento não se ajustam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.