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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.194

Prisão preventiva: operação el patrón. embaraço à investigação (art. 2º, §1º, da lei n.º 12.850/2013)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Condições pessoais favoráveis
  • Insuficiência para revogação da custódia
  • Acordo de não persecução penal
  • Anpp

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese, utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo digital que poderia servir como elemento probatório. Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

3. Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a insuficiência do ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a gravidade das ações perpetradas pelo réu. Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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