STJAgRg no AREsp 3.304.696
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica das incidências das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado em continuidade delitiva mantida em apelação. Recurso especial interposto com alegada violação aos arts. 155, 158 e 386, II e VII, do CPP, e ao art. 155, § 4º, II, do CP; inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, seguido de agravo em recurso especial.
3. Pretensão no regimental. Alegação de erro de premissa quanto à ausência de impugnação específica, afirmação de divergência sobre os arts. 155 e 158 do CPP e pedido de provimento para conhecimento do recurso especial e absolvição nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
4. Parecer. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário; e (ii) saber se a tese de revaloração jurídica da prova e a alegação de divergência quanto aos arts. 155 e 158 do CPP, deduzidas apenas no agravo regimental, suprem a deficiência do agravo em recurso especial e afastam o óbice das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque dirigido à incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de sua inaplicabilidade ou apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, atrai a Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo em recurso especial reproduzem críticas ao acervo probatório e não enfrentam os fundamentos da inadmissão, nem os precedentes invocados. A impugnação genérica e a insistência no mérito não bastam para superar a Súmula 182/STJ.
6. A pretensão de rediscutir a força probatória da palavra das vítimas, dos depoimentos policiais e do laudo pericial inconclusivo implica revolvimento fático-probatório, o que confirma o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de mera revaloração jurídica da prova, desvinculada das premissas fixadas no acórdão recorrido e formulada apenas no agravo regimental, não supre a deficiência do agravo em recurso especial nem afasta os óbices sumulares.
8. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente; mantida a incidência da Súmula 182/STJ, fica inviabilizado o exame das teses de mérito.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 158 e 386, II e VII; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, c/c art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.009/MS, Quinta Turma, DJe 19/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.945/RJ, Sexta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 23/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, j. 7/6/2022, DJe 13/6/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AREsp 2.556.933/DF; STJ, AREsp 2.419.814/MG; STJ, AgRg no HC 853.941/SC; STJ, AgRg no AREsp 720.062/DF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.