STJAgRg no HC 1.058.192
Homicídio qualificado: ausência de hipóteses autorizadoras
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Ausência de hipóteses autorizadoras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão das qualificadoras do homicídio, o reconhecimento do homicídio privilegiado ou privilegiado-qualificado, e a reconsideração da decisão para análise do mérito do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar as circunstâncias qualificadoras do homicídio, considerando a inexistência de motivo fútil e emboscada; (ii) definir se é cabível o reconhecimento do homicídio privilegiado por violenta emoção após injusta provocação; e (iii) analisar a possibilidade de coexistência de privilégio subjetivo com qualificadora objetiva, admitindo-se o homicídio privilegiado-qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional e alcance restrito, não se prestando a servir como uma segunda apelação ou nova instância, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. A revisão criminal não comporta nova valoração do conjunto probatório ou reanálise dos critérios utilizados pelo julgador de primeira instância ou pela decisão colegiada, sendo descabida a alegação de condenação contrária à prova dos autos apenas por discordância da defesa com o desfecho.
5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.
7. A utilização da revisão criminal não pode ser banalizada como uma oportunidade para obter um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, devendo-se preservar o caráter de excepcionalidade da ação e respeitar seus estritos limites.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a servir como uma segunda apelação ou nova instância, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões nos aspectos fáticos e probatórios. 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 17, 621 e 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025..
Tese
1. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a servir como uma segunda apelação ou nova instância, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões nos aspectos fáticos e probatórios. 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 17, 621 e 593, III, "d".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.