STJAgInt no AREsp 2.833.154
Preclusão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas relativa à atividade agropecuária em fazendas de copropriedade das partes, na qual o réu foi condenado a restituir R$ 2.379.623,40, valor obtido pela média aritmética dos faturamentos líquidos da Fazenda Jatobá I enquanto havia prestação de contas, multiplicada pelo período sem prestação e repasse, sob presunção de "boas contas" diante do descumprimento do dever de prestar contas.
2. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a fundamentação sobre preclusão das questões relativas à extinção de atividades e prova negativa, responsabilidade por prestar contas da alienação do gado e suficiência da perícia realizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece provimento para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial, considerando as alegações de nulidade da perícia, violação do regramento probatório e presunção de veracidade, além da revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto probatório, incluindo perícia, documentos contábeis, ônus probatório e fatos relativos ao encerramento das atividades rurais e alienação de gado, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante não foi capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.