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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.609

Indeferimento liminar: competência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão e ao pagamento de 510 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 31/05/2023.

3. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e na terceira fase, foi indeferido liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação e a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, sem a demonstração de ilegalidade manifesta, não é admissível, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, sem demonstração de ilegalidade manifesta, não é admissível, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, sem demonstração de ilegalidade manifesta, não é admissível, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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