STJAgRg no HC 1.107.759
Prisão preventiva: tentativa de homicídio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio
- Ameaças posteriores à vítima
- Contemporaneidade dos fundamentos cautelares
- Garantia da ordem pública
- Integridade física e psicológica da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AMEAÇAS POSTERIORES À VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática de tentativa de homicídio, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta inexistência de supressão de instância quanto à análise da contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância quanto ao exame da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
4. A alegação de inocorrência de supressão de instância merece acolhimento apenas para reconhecer que a questão relativa à contemporaneidade foi efetivamente submetida ao Tribunal de origem, ainda que por meio de voto vencido, afastando-se esse óbice processual.
5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, evidenciada pela ameaça seguida de golpe de faca contra a vítima e pelas intimidações posteriores, mediante mensagens em grupo de WhatsApp exigindo que a vítima deixasse a comunidade onde reside.
6. As circunstâncias do caso revelam risco atual à ordem pública, à integridade física e psicológica da vítima e possibilidade de reiteração criminosa, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco concreto que justificou a medida, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo entre os fatos e a decretação da custódia.
8. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.