STJAgRg no AREsp 2.897.340
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade aplicado na origem com base na Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na exigência de dialeticidade recursal.
2. O agravante alegou que impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade atinente à Súmula 7/STJ, sustentando que sua insurgência versava sobre a revaloração de provas já admitidas e que a controvérsia possuía natureza eminentemente jurídica.
3. O Ministério Público apresentou contraminuta, defendendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental, sob o argumento de que as razões recursais eram genéricas e não infirmavam de modo específico e integral os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade aplicado na origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
7. O agravante limitou-se a sustentar genericamente que sua insurgência versava sobre a revaloração de provas e que a controvérsia possuía natureza jurídica, sem refutar o fundamento central da decisão agravada, que exigia a demonstração de que o reexame do conjunto fático-probatório seria prescindível.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando a manutenção da decisão agravada medida de rigor.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.