STJAgRg no AREsp 3.270.434
Incidência, novamente, da súmula n. 182/STJ: princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência, novamente, da súmula n. 182/STJ
- Princípio da colegialidade
- Julgamento monocrático
- Legalidade
- Sustentação oral
- Inexistência de direito nessa espécie recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A RAZÃO DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO NESSA ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 284/STF e a impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegadas violações diretas a dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa passa a sustentar que a Súmula n. 284/STF não seria aplicável, porque o recurso especial teria indicado adequadamente os dispositivos legais e permitido a compreensão das controvérsias deduzidas. Afirma também que as demais teses envolveriam revaloração jurídica, e não reexame de provas. Essas alegações, contudo, não infirmam especificamente a razão de decidir da decisão monocrática.
3. A ausência de impugnação específica da razão de decidir da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O julgamento monocrático encontra amparo legal e regimental e não viola o princípio da colegialidade, pois a decisão do Relator pode ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. Não há cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial criminal, por inexistir previsão legal ou regimental que assegure sustentação oral nessa hipótese.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.