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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.611

Roubo majorado e extorsão qualificada: óbices processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve correlação suficiente entre os dispositivos federais invocados e as razões recursais, superando o óbice da Súmula 284/STF; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e dialético, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

4. A alegação de que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica não veio acompanhada do cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A indicação de dispositivos federais ocorreu de forma genérica e sem a necessária correlação entre o comando normativo e os argumentos apresentados, o que preserva o impedimento da Súmula 284/STF.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ausente o confronto analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre os julgados citados e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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