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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000635-85.2021.5.05.0161

Petroleo brasileiro s.a: petrobras deserção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DO VALOR PELA CORTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SDI-I/TST. Não prospera o agravo que pretende infirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, quando verificado que o recurso de revista foi interposto sem a juntada do comprovante de recolhimento das custas complementares, majoradas pelo Tribunal Regional, no prazo legal. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-I aplicam-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento insuficiente, não alcançando os casos em que há ausência absoluta de comprovação do preparo recursal, hipótese em que se impõe a deserção imediata. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO ADMITIDO POR DESERTO. DECISÃO MANTIDA. O recurso de revista interposto pela reclamada não foi admitido na origem por ausência de preparo, ante a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. Não havendo modificação da decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto ao juízo negativo de admissibilidade, carece a parte agravante de interesse jurídico para a interposição de agravo interno, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada ¿ Petróleo Brasileiro S.A. ¿ Petrobras ¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo interposto pelo reclamante. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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