STJEDcl no AgRg no RHC 220.413
Prisão preventiva: alegação de omissão e ausência de fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão e ausência de fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor do embargante, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que a condição de foragido atribuída ao embargante é juridicamente incabível, pois o mandado de prisão foi previamente revogado antes da decretação da prisão preventiva. Argumenta ainda que não foram analisados fatos novos e contemporâneos que justificassem a decretação da prisão preventiva, além de não ter sido considerada a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da ausência de contemporaneidade e da condição de foragido do embargante; e (ii) saber se há omissão na fundamentação concreta e individualizada para justificar a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para revisão do mérito da decisão.
5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de vício concreto na decisão recorrida, mas sim a sua irresignação com o resultado do julgamento.
6. A prisão preventiva do embargante foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no modus operandi empregado e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo suficiente para justificar a medida cautelar.
7. A condição de foragido do embargante constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, demonstrando risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade da medida.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares diversas, quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são via adequada para revisão do mérito da decisão embargada. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A condição de foragido do acusado constitui fundamento idôneo para justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282, §6º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022.
Tese
1. Embargos de declaração não são via adequada para revisão do mérito da decisão embargada. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A condição de foragido do acusado constitui fundamento idôneo para justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282, §6º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.