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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.887

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto, pela segunda vez, pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. No segundo agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial continha fundamentação pormenorizada, com impugnação específica dos óbices processuais, afirmando que a controvérsia diria respeito à revaloração jurídica dos fatos e à alegada ofensa a normas da legislação adjetiva penal relativas à formação do convencimento judicial e ao procedimento de reconhecimento fotográfico.

3. Consta que, após a publicação da decisão monocrática de inadmissibilidade, a defesa interpôs tempestivamente um primeiro agravo regimental, em 09 de fevereiro de 2026, por meio de então patrono, e que a nova procuradora apenas passou a representar o agravante a partir de mandato datado de 13 de fevereiro de 2026.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é possível conhecer de segundo agravo regimental interposto por nova procuradora do agravante contra a mesma decisão monocrática, após a prévia e válida interposição de primeiro agravo regimental pelo antigo patrono.

III. Razões de decidir

5. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, inexistindo previsão legal em sentido contrário, cada provimento judicial admite apenas uma peça de impugnação, sendo vedada a multiplicidade de recursos da mesma parte contra a mesma decisão.

6. A interposição tempestiva do primeiro agravo regimental, subscrito pelo então patrono do agravante, aperfeiçoou o ato de recorrer e fez operar de imediato a preclusão consumativa, exaurindo a faculdade processual de impugnar a decisão monocrática.

7. A constituição posterior de nova procuradora, por mandato outorgado em data ulterior à interposição do primeiro agravo regimental, configura revogação tácita dos poderes do advogado primitivo apenas para os atos futuros, não afetando a validade do recurso já interposto.

8. Diante da validade e eficácia do primeiro agravo regimental, a apresentação de novo recurso da mesma espécie contra o mesmo ato encontra óbice intransponível na sistemática recursal, impondo o não conhecimento do segundo agravo regimental por esgotamento da faculdade recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, de modo que apenas o primeiro recurso pode ser conhecido. 2. A constituição posterior de novo patrono não invalida o agravo regimental anteriormente interposto nem autoriza a reabertura da via recursal contra a mesma decisão.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 3046492/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ - AgRg no AREsp 2955070/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/202.

Tese

1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, de modo que apenas o primeiro recurso pode ser conhecido. 2. A constituição posterior de novo patrono não invalida o agravo regimental anteriormente interposto nem autoriza a reabertura da via recursal contra a mesma decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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