STJAgRg no HC 1.119.097
Execução penal: remição pelo trabalho
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição pelo trabalho
- Revolvimento fático-probatório
- Remição pelo estudo ead
- Monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REMIÇÃO PELO ESTUDO EAD. TEMA 1.236. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TEMA 993. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o condenado que cumpre pena no regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar, tem direito à remição pelo trabalho, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal.
2. No caso, o indeferimento da remição pelo trabalho ocorreu em razão da ausência de comprovação das horas trabalhadas, por ausência de registros que atestem a frequência e jornada desempenhada. Para alterar tal entendimento, de que o trabalho foi efetivamente prestado em condições aptas a gerar a remição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
3. A remição pelo estudo em modalidade a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, com comprovação de frequência e realização das atividades, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.236.
4. O monitoramento eletrônico é um dos requisitos para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (Tema 993).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.