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Jurisprudências

TSTRR 0100975-10.2023.5.01.0054

Comlurb: deserção

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Deserção
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
  • Decisão proferida pelo STF ao julgamento da reclamação 83157/RJ
  • Adpfs 524, 387, 789 e 1.088

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMLURB. DESERÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMLURB. DESERÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMLURB. DESERÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF AO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 83157/RJ. ADPFS 524, 387, 789 E 1.088. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão proferida pelo Exmo. Relator, Min. Flávio Dino, na Reclamação (Rcl) 83157/RJ em 14 de agosto de 2025, estabeleceu um marco ao reconhecer a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de precatórios. Tal equiparação fundamentou-se no fato de a COMLURB ser uma empresa de capital integralmente público, sem fins lucrativos, e prestadora de um serviço público essencial próprio do Estado, operando em regime não-concorrencial, o que a coloca em situação oposta à tese firmada no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral. 2. Como desdobramento da decisão, e no intuito de assegurar a uniformidade e a correta aplicação do entendimento, foi determinada, ao julgar os embargos de declaração, a ampla ciência da decisão aos juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), visando prevenir a repetição de decisões conflitantes. 3. A equiparação de uma empresa estatal à Fazenda Pública para fins de sujeição ao regime de precatórios impõe, por congruência, a extensão de outros privilégios processuais. Dessa forma, firma-se a premissa de que à COMLURB se estendem as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas processuais e a dispensa do depósito recursal. 4. Dessa forma, deve ser afastada a deserção declarada na origem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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