STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.377
Intempestividade do agravo regimental: ausência de omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo regimental
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial por manifesta intempestividade.
2. Decisão monocrática agravada disponibilizada em 9/6/2026 e publicada em 10/6/2026, iniciando-se o prazo recursal em 11/6/2026 e encerrando-se em 15/6/2026; interposição do agravo regimental em 16/6/2026.
3. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento dos pedidos autônomos registrados no agravo regimental, consistentes em concessão de habeas corpus de ofício para instauração de incidente de insanidade mental e exame médico-legal oficial, e reconhecimento de nulidade absoluta por fundamentação aparente e ausência de enfrentamento de teses; afirmação de negativa de prestação jurisdicional e requerimento de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à ausência de enfrentamento dos pedidos autônomos do agravo regimental, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), não se configurando via adequada para rediscutir matéria já decidida.
6. O acórdão embargado corretamente não conheceu do agravo regimental por manifesta intempestividade, pois o prazo é de 5 dias corridos (Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), tendo o agravo sido interposto após o termo final.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita os fundamentos que embasam o não conhecimento do recurso por intempestividade; o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses deduzidas quando a solução da causa decorre de razão suficiente e autônoma.
8. A invocação de pedidos autônomos vinculados ao agravo regimental não conhecido não revela omissão sanável por embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
9. O instituto do habeas corpus de ofício não serve para contornar falhas processuais da defesa.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.