STJAgRg no AREsp 3.104.747
Pronúncia no tribunal do júri: juízo de admissibilidade da acusação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia no tribunal do júri
- Juízo de admissibilidade da acusação
- Óbice da súmula 7/STJ
- Indícios de autoria e materialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL, LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pela Defesa.
2. Fato relevante. Pronúncia do acusado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal (por três vezes), 329 do Código Penal, 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção pela instância ordinária ao reconhecer a suficiência da denúncia (art. 41 do CPP), a legitimidade da abordagem policial e a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, reputando inviável, nessa fase, o aprofundamento das teses de legítima defesa, ausência de dolo e desclassificação da conduta.
3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial sob fundamento de necessidade de reinterpretação do conjunto probatório; agravo regimental reiterando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e as teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de pronúncia, é possível, em sede de recurso especial, afastar a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, reconhecer excludentes de ilicitude (legítima defesa), declarar a inépcia da denúncia, invalidar a abordagem policial ou promover desclassificação da conduta, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo o exame aprofundado sobre dolo, legítima defesa e eventual desclassificação reservado ao Conselho de Sentença (CPP, art. 413).
7. As teses de inépcia da denúncia (CPP, art. 41), ilegalidade da abordagem policial, ausência de materialidade e indícios de autoria, reconhecimento de legítima defesa e desclassificação demandam reavaliação de laudos periciais, dinâmica fática e credibilidade de depoimentos, providências que configuram revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A instância ordinária reconheceu fundada suspeita para a abordagem policial com base nas circunstâncias concretas, conclusão insuscetível de revisão em sede especial sem exame aprofundado do acervo probatório.
9. A conclusão sobre a suficiência da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, foi firmada a partir de valoração fática pelas instâncias ordinárias, igualmente não revista na via especial.
10. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize concessão de habeas corpus de ofício, estando a pronúncia amparada em fundamentação idônea e consonante com a orientação jurisprudencial acerca do juízo de admissibilidade e da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia demanda apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando ao Tribunal do Júri o exame de dolo, legítima defesa e eventual desclassificação da conduta. 2. É inviável, em recurso especial, afastar indícios de autoria, reconhecer excludente de ilicitude, declarar inépcia da denúncia ou invalidar abordagem policial quando a pretensão depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 3. A suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do CPP, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista na via especial sem reexame de provas. 4. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 413, 414 e 419; CPP, art. 157; CPP, art. 244; CP, arts. 25 e 329; CTB, art. 306; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.438.355/SE, Quinta Turma, j. 18.06.2019, DJe 25.06.2019
Tese
1. A decisão de pronúncia demanda apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando ao Tribunal do Júri o exame de dolo, legítima defesa e eventual desclassificação da conduta. 2. É inviável, em recurso especial, afastar indícios de autoria, reconhecer excludente de ilicitude, declarar inépcia da denúncia ou invalidar abordagem policial quando a pretensão depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 3. A suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do CPP, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista na via especial sem reexame de provas. 4. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.