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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.287

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Drogas fracionadas e prontas para comercialização
  • Reincidência e condenações transitadas em julgado
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311 da Lei n. 9.503/1997 e 330 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para comercialização, somada às circunstâncias da abordagem e à reincidência dos agravantes, fundamenta concretamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva observa o art. 312 do CPP quando aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública.

4. A apreensão de drogas de naturezas distintas, fracionadas e prontas para comercialização, nas circunstâncias narradas na abordagem policial, constitui fundamento idôneo para indicar finalidade de traficância e risco à ordem pública.

5. A reincidência e as condenações transitadas em julgado demonstram contumácia delitiva e periculosidade, reforçando a necessidade da segregação cautelar para evitar reiteração delitiva.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante do conjunto fático desfavorável, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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