STJEDcl no AgInt no AREsp 3.193.716
Gratuidade de justiça: presunção iuris tantum
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Presunção iuris tantum
- Inexistência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.
2. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, a controvérsia sobre gratuidade de justiça, ressaltando inconsistências sobre atividade profissional, incompatibilidade entre renda declarada e corretagem de imóveis, e a insuficiência de relatórios de crédito para caracterizar hipossuficiência, bem como a irrelevância do recebimento isolado de quantia para demonstrar capacidade contemporânea.
3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça e das premissas fáticas pretendida pelos embargantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é iuris tantum e pode ser afastada com base em elementos dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A ausência de enfrentamento específico de precedente indicado não caracteriza omissão quando o decisum se fundamenta em jurisprudência pacífica e em precedentes aptos a embasar a conclusão adotada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.