TSTRR-Ag-AIRR 0010308-81.2023.5.03.0034
Dano moral: jornada extenuante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Dano moral
- Jornada extenuante
- Labor diário superior a 14 horas
- Prestação habitual de horas suplementares
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. LABOR DIÁRIO SUPERIOR A 14 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PESSOAL OU AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “dano moral” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. LABOR DIÁRIO SUPERIOR A 14 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PESSOAL OU AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, constata-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿dano moral¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator