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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.556

Supressão de instância: ausência de argumentos novos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, o qual havia julgado a ordem prejudicada em razão da perda de objeto.

2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos III e VII, e no artigo 135, parágrafo único, ambos do Código Penal, além do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por suposto atropelamento seguido de fuga do local, omissão de socorro e condução de veículo sem permissão legal, com fato ocorrido em 25 de fevereiro de 2025.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a prisão está sendo mantida sem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, bem como se é possível a manifestação da Corte Superior sobre matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem, sem configurar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. As matérias suscitadas no recurso não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação da Corte Superior sobre os tópicos, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos III e VII; CP, art. 135, parágrafo único; CTB, art. 309.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos III e VII; CP, art. 135, parágrafo único; CTB, art. 309.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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