STJAgRg no AREsp 2.904.557
Disparo de arma de fogo: ausência de apreensão e perícia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Disparo de arma de fogo
- Ausência de apreensão e perícia
- Prescindibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Disparo de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia. Prescindibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, em processo de condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou a alegação de nulidade das provas e considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos informativos colhidos no inquérito e corroborados pela prova judicializada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e a alegada nulidade das provas são suficientes para afastar a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação da materialidade do delito de disparo de arma de fogo, desde que sua ocorrência seja comprovada por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e vítimas.
5. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O reconhecimento da materialidade e autoria delitiva pelo Tribunal de origem, com base em provas colhidas no inquérito e confirmadas em juízo, afasta a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a materialidade do delito de disparo de arma de fogo, desde que sua ocorrência seja comprovada por outros meios de prova.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158; Lei nº 10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a materialidade do delito de disparo de arma de fogo, desde que sua ocorrência seja comprovada por outros meios de prova.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.