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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1032587-76.2023.5.02.0000

Sentença rescindenda que extinguiu a execução: pronúncia da prescrição intercorrente diante da mera inefetividade dos meios expropriatórios

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA MERA INEFETIVIDADE DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS. PRAZO CALCULADO DE FORMA RETROATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11-A DA CLT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela exequente em face da sentença que extinguiu a execução, pronunciando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve abandono da execução e que a execução seria inefetiva. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, tendo autora e ré interposto recursos ordinários. Negados ambos os recursos monocraticamente, outra das rés interpõe agravo interno ao colegiado. II – A Lei nº 13.467/2017 inovou no ordenamento jurídico ao prever em seu art. 11-A, § 1º, que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Todavia, há previsão no art. 2º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior, dispondo que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. III – No caso concreto, a execução trabalhista foi arquivada em 05/08/2011, tendo a exequente requerido o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos meios executórios apenas em 15/03/2023, a ser realizado por meio da ferramenta “teimosinha”. IV – Com o prosseguimento da execução, em junho de 2023, logrou-se bloquear parcialmente os valores devidos na execução. Nesta oportunidade, o juiz determinou que: “[...] o reclamante deverá fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT”. Em julho de 2023, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, tendo o magistrado indeferido o pleito. V – Em agosto de 2023, o magistrado acolheu o pedido do executado para pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir o feito, sob os fundamentos de que (1) a exequente teria permanecido silente por mais de 11 anos desde o arquivamento dos autos “configurando-se assim, nítido abandono da execução”; e que (2) “Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento [...]”. VI - Ora, sob a vigência da antiga redação do art. 878 da CLT, a CLT assegurava o impulso oficial do processo, não podendo o ínterim anterior a 11/11/2017 ser contado para fins de prescrição intercorrente. Isto porque eventual inércia anterior à Reforma Trabalhista não pode ser considerada inércia exclusiva e culposa do exequente, mas também inércia do juízo o qual tinha obrigação de dar andamento à execução e tentar, de ofício, meios de satisfazer o direito reconhecido no título executivo judicial. VII – Não havendo determinação judicial após 11/11/2017 para prosseguimento da execução, inexiste o termo “a quo” do prazo prescricional pelo seu descumprimento, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que não havia controvérsia nos tribunais quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, sendo patente que este deveria se dar “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, e não diante da mera inefetividade da execução, de modo que inaplicável a Súmula 83 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Pessoa Idosa; Ato / Negócio Jurídico; Defeito, Nulidade ou Anulação; Adimplemento e Extinção; Assistência Judiciária Gratuita; Prazo

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