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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.832.584

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise efetiva da tese de que a restituição dos valores apreendidos não demanda reexame fático-probatório, mas apenas aplicação dos arts. 120 e 121 do CPP e 91, II, do CP; (ii) precedentes do STJ não foram enfrentados; e (iii) houve contradição lógica ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e negar a restituição dos valores sem base legal que vincule o numerário ao tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme os requisitos do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo explicitado que o agravo regimental foi desprovido devido à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para fins de prequestionamento.

6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ.

7. A matéria de mérito não pode ser analisada quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 91, II; CPP, arts. 120 e 121.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 04.07.2023; EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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