STJEDcl no AgRg no AREsp 3.109.991
Impugnação específica: vícios do art. 619 do CPP inexistentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Vícios do art. 619 do CPP inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
2. A defesa alega que o acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, por carecer de fundamentação idônea em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, por qualificar como genéricas impugnações que teriam sido apresentadas ponto a ponto, sustenta a observância do ônus da dialeticidade e discorda da interpretação quanto às formalidades dos embargos de divergência, requerendo o saneamento das apontadas falhas e o processamento e julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de integração destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada.
5. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83/STJ (natureza e quantidade de entorpecente; art. 33, § 3º, do Código Penal), 7/STJ (arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal) e 284/STF, e que, em sede de agravo em recurso especial, os agravantes não refutaram de forma específica os fundamentos vinculados à Súmula 83/STJ, configurando a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar decisão que aplica a Súmula 83/STJ como fundamento de inadmissão do recurso especial, a indicação, pela parte agravante, de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou, ao menos, a demonstração de distinção entre os julgados invocados e o caso concreto; a ausência de tal impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
7. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada.
8. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo falar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República pela ausência de enfrentamento individualizado de cada alegação defensiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou afastar, por mero inconformismo, a incidência de óbice sumular ao recurso excepcional.
2. A parte que agrava de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ deve impugnar especificamente tal fundamento, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrando distinção em relação aos julgados citados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada, o que atende ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º; CPP, arts. 312 e 319; CPC/2015, art. 1.042; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou afastar, por mero inconformismo, a incidência de óbice sumular ao recurso excepcional.
2. A parte que agrava de decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ deve impugnar especificamente tal fundamento, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrando distinção em relação aos julgados citados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada, o que atende ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.