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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.310

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e natureza da droga
  • Reincidência específica
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III, incluído pela Lei n. 15.272/2025).

2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem pública. Precedentes.

3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e a jurisprudência consolidada.

4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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