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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.197.541

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rejulgamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO STJ. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Ausentes tais vícios, não se prestam ao rejulgamento da causa.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. Constatados erros materiais pontuais no relatório - referência ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal indevidamente indicada como do Código de Processo Penal e menção à "contrarrazões" na origem em folha correspondente à decisão de admissibilidade -, procede sua correção, sem alteração do resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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