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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.075.581

Supressão de instância: alegação de omissão quanto à nulidade por ausência de defesa técnica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Alegação de omissão quanto à nulidade por ausência de defesa técnica
  • Inexistência de vício do artigo 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.

2. Alegação pela defesa de omissão quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado consignou não terem sido apreciadas pela instância de origem as nulidades alegadas, razão pela qual ficou evidenciada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica e se é possível conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, apesar da supressão de instância reconhecida.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado evidenciou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou as nulidades suscitadas, inclusive a ausência de defesa técnica.

6. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. Ausente o vício, descabe a modificação do resultado do julgamento por via integrativa.

7. A mera insatisfação da defesa com o resultado e a tentativa de modificar o julgado por meio de recurso integrativo não autorizam o acolhimento dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no artigo 619 do CPP.

2. A ausência de apreciação, pela instância de origem, das nulidades alegadas impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no artigo 619 do CPP.

2. A ausência de apreciação, pela instância de origem, das nulidades alegadas impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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