STJAgRg no AREsp 2.811.520
Intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, além de indenização por danos morais, por infrações aos artigos 215-A e 216-A do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que alegava nulidades processuais e pleiteava a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação do sursis.
3. O recurso especial foi inadmitido por não caber alegação de ofensa a dispositivo constitucional e pela incidência de súmulas do STF e STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme atestado pela certidão nos autos, o que caracteriza a sua intempestividade.
6. O pedido de desconsideração da petição anterior e o argumento de excesso de trabalho do advogado não configuram motivo de força maior que justifique a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A alegação de excesso de trabalho do advogado não constitui motivo de força maior para justificar a intempestividade do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.497/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024.
Tese
"1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A alegação de excesso de trabalho do advogado não constitui motivo de força maior para justificar a intempestividade do recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.