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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.120.445

Princípio da dialeticidade: deficiência de fundamentação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

2. Controvérsia delimitada à observância do princípio da dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial e à viabilidade de processamento do apelo nobre, com pretensão defensiva voltada à ilicitude da prova e à absolvição.

3. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a falta de indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e se restou demonstrada a superação dos óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de manutenção de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF) e de vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), de modo a viabilizar o processamento do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, pois não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

6. Mantém-se o óbice da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial não indicou, de forma direta e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.

7. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial, não sendo possível a complementação tardia dos dispositivos legais nas razões do agravo.

8. Não se demonstrou a superação do óbice da Súmula 7/STJ, pois as teses de ilicitude probatória, insuficiência de provas e pedido de absolvição demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

9. Subsiste o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção da decisão agravada.

10. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, limita-se ao exame de questões de direito, não se prestando à realização de terceiro julgamento da matéria com incursão em fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial, como meio de impugnação vinculada, exige indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados; menção genérica configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. É vedado suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. Teses que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A manutenção de fundamento autônomo não impugnado atrai a incidência da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.247.201/MG, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, j. 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, j. 17.03.2014

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial, como meio de impugnação vinculada, exige indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados; menção genérica configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. É vedado suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. Teses que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A manutenção de fundamento autônomo não impugnado atrai a incidência da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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