TSTAg-AIRR 0010042-70.2022.5.15.0010
Rito sumaríssimo: benefício de ordem e abrangência da condenação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rito sumaríssimo
- Benefício de ordem e abrangência da condenação
- E (ii) na ausência de adoção de tese explícita sobre tema
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DE ORDEM E ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes (i) no óbice do art. 896, §9º, da CLT; e (ii) na ausência de adoção de tese explícita sobre tema. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Súmula Nº 331, ITEM IV, do TST. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da agravante a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos (prova oral), que corroboram a tese de que se beneficiava da prestação de serviços do reclamante. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no tocante à responsabilidade subsidiária, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator