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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.417

Substitutivo de revisão criminal: preclusão temporal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para desconstituir condenação transitada em julgado.

2. A defesa sustenta a necessidade de aplicação da detração, considerando o saldo de pena remanescente inferior a 4 anos, o que imporia o regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.

4. Saber se é possível a apreciação da tese de detração apresentada no habeas corpus, considerando que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República.

6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

7. A tese de detração não pode ser apreciada por esta Corte, pois o Tribunal de origem não foi provocado a discutir o tema, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.

2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

3. A tese de detração não pode ser apreciada por esta Corte quando o Tribunal de origem não foi provocado a discutir o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.

2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

3. A tese de detração não pode ser apreciada por esta Corte quando o Tribunal de origem não foi provocado a discutir o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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