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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.088.476

Estelionato qualificado: estelionato privilegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO QUALIFICADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o estelionato privilegiado previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantendo, contudo, o regime inicial semiaberto e os demais termos da condenação.

2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação concreta e individualizada para a manutenção do regime inicial semiaberto, não obstante a redução da pena e o reconhecimento do estelionato privilegiado, sustentando utilização de precedentes sem similitude fática e dupla valoração dos maus antecedentes na pena-base e na fixação do regime, sem motivação específica, requerendo o saneamento da omissão ou, alternativamente, a fixação do regime aberto com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à fundamentação concreta e individualizada utilizada para manter o regime inicial semiaberto, com base em maus antecedentes, após o reconhecimento do estelionato privilegiado e a redução da pena.

4. Discute-se, ainda, se a utilização dos maus antecedentes tanto na exasperação da pena-base quanto na escolha de regime inicial mais gravoso caracteriza vício sanável por embargos de declaração ou se revela mera irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações já apreciadas, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado reconheceu o estelionato privilegiado, reduziu a pena e, de forma expressa, manteve o regime inicial semiaberto em razão da existência de circunstância judicial negativa, consubstanciada em maus antecedentes, indicando concretamente a condenação anterior transitada em julgado em 2014, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a tese de desimportância pela antiguidade, por não se tratar de pena extinta há mais de 10 anos.

7. A fundamentação para a manutenção do regime semiaberto foi concreta e individualizada, com indicação dos dados fáticos do processo e dos dispositivos legais aplicáveis (arts. 33, § 3º, e 59, do Código Penal), em consonância com a orientação da Súmula 440/STJ, não havendo omissão quanto à "motivação específica" para fixação de regime mais gravoso.

8. A alegação de dupla utilização dos maus antecedentes na pena-base e na escolha do regime inicial não evidencia contradição ou omissão, pois o acórdão embargado, de forma coerente, considerou a existência de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

9. A invocação de julgados no acórdão embargado ocorreu para corroborar a solução já estruturada a partir dos elementos concretos dos autos e da legislação aplicável, não havendo substituição de fundamentação por precedentes, nem deficiência motivacional.

10. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e evidenciado que o embargante busca apenas modificar entendimento que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte de que tais embargos não constituem recurso de revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. Não há omissão na fundamentação quando o acórdão explicita, de forma concreta e individualizada, que a manutenção do regime inicial semiaberto decorre da existência de maus antecedentes, circunstância judicial negativa prevista nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

3. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e haja reconhecimento do estelionato privilegiado, quando presente circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, desde que a decisão apresente fundamentação concreta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 3º, e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, RE 593.818/SC (Tema 150).

Tese

1. Os embargos de declaração somente são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. Não há omissão na fundamentação quando o acórdão explicita, de forma concreta e individualizada, que a manutenção do regime inicial semiaberto decorre da existência de maus antecedentes, circunstância judicial negativa prevista nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

3. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e haja reconhecimento do estelionato privilegiado, quando presente circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, desde que a decisão apresente fundamentação concreta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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