STJAgRg no HC 1.056.230
Tráfico de drogas: posse de 21 gramas de maconha
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse de 21 gramas de maconha
- Atipicidade da conduta
- Inaplicabilidade
- Circunstâncias que apontam a mercancia
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 21 GRAMAS DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 506 DO STF. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A MERCANCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral, fixou, dentre outras premissas, a tese de que nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
2. A presunção mencionada anteriormente, contudo, é relativa, podendo ser afastada caso as circunstâncias demonstrem que, apesar da pequena quantidade, a intenção mercantil, tais como a forma de acondicionamento e o fracionamento do entorpecente, tal como ocorre na hipótese desses autos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.