STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.882
Regime inicial de cumprimento de pena em roubo majorado tentado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena em roubo majorado tentado
- Contradição e omissão
- Inexistência de vícios
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ROUBO MAJORADO TENTADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto para condenação por roubo majorado tentado.
2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já decidida.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de indicação específica da circunstância judicial negativamente valorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.
6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no julgado.
7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes sem vício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes sem vício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.