STFARE 1.605.815 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
- Descabimento de agravo em recurso extraordinário
- Concurso público
- Candidato aprovado fora do número de vagas
- Preterição não comprovada
Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Inadmissão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Descabimento de agravo em recurso extraordinário. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Tema RG nº 784. Preterição não comprovada. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por ser incabível a utilização desse recurso para impugnar decisão que aplicou entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, e que, ademais, reconheceu a inviabilidade do recurso extraordinário, ante a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível agravo em recurso extraordinário para discutir a aplicação, por Corte estadual, de orientação firmada em feitos submetidos à sistemática da repercussão geral; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório e a aplicação da tese vinculante ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Compete aos Tribunais aplicar a orientação firmada em feitos submetidos à sistemática da repercussão geral, não cabendo a esta Corte o reexame do acerto dessa aplicação por meio de agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
4. O Tema RG nº 784 estabelece que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente surge em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
5. No caso, o Tribunal de origem aplicou expressamente a tese fixada no Tema RG nº 784 e concluiu, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela inexistência de preterição arbitrária.
6. O reexame acerca da necessidade administrativa, da intenção de provimento do cargo e da ocorrência de preterição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede extraordinária (enunciado nº 279 da Súmula do STF).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042;
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 837.311/PI, Tema RG nº 784, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; ARE nº 1.559.850-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; ARE nº 1.474.039-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/03/2024; ARE nº 1.531.614-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.