STJAgRg no RHC 207.460
Prisão preventiva sem requerimento do ministério público
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva sem requerimento do ministério público
- Constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA SEM REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que foi decretada de ofício pelo juiz, sem pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em inobservância ao art. 311 do Código de Processo Penal.
3. A Ministra Relatora negou provimento ao recurso ordinário, fundamentando que a prisão preventiva foi decretada em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público configura constrangimento ilegal, em desacordo com o sistema acusatório estabelecido pela Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. A decretação de prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme entendimento predominante da Quinta Turma do STJ.
6. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, conforme reiterado no AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso ordinário provido. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do agravante e determinar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Tese de julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório. 2. A manutenção de prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Tese
"1. A decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório. 2. A manutenção de prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público configura constrangimento ilegal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornick, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (DANIELA TEIXEIRA) "A decisão [...] está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que havendo pedido do Ministério Público para a imposição de medidas cautelares, não há que se falar em atuação de ofício do magistrado". (VOTO VENCIDO) (MESSOD AZULAY NETO) "[...] levando em consideração que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva por entender inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, tenho que não houve atuação de ofício, vez que havia o pedido do Parquet estadual. O fato de o magistrado ter decidido de maneira diversa do pleito ministerial, portanto, diante de provocação do órgão acusatório, não desnatura o exercício da jurisdição, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada".