STJREsp 1.805.964
Plano de saúde: autogestão
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Autogestão
- Inaplicabilidade do CDC
- Premissa irrelevante ao julgamento do tema recursal
- Ex-empregado
- Manutenção no plano ofertado aos ativos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. PREMISSA IRRELEVANTE AO JULGAMENTO DO TEMA RECURSAL. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NO PLANO OFERTADO AOS ATIVOS. CABIMENTO. PLANO EXCLUSIVO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. TEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM REPETITIVO.
1. A premissa do acórdão recorrido de aplicação do CDC à hipótese de plano de saúde em regime de autogestão é desinfluente para a efetiva questão recursal da recorrente, visto que, no julgamento do Tema n. 1.034/STJ, em seu voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva teria esclarecido que "toda a fundamentação do julgado também se aplica às entidades de autogestão, já que operam planos coletivos empresariais, não tendo sido utilizada na motivação a legislação consumerista (Súmula nº 608/STJ), mas apenas normas da área da Saúde Suplementar".
2. O afastamento dos preceitos do CDC não teria o condão de promover o provimento do recurso especial, visto que o entendimento de origem está em consonância com as teses repetitivas firmada no STJ no julgamento do referido Tema n. 1.034, em especial à temática delineada na alínea "b" da tese jurídica: "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". Recuso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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