STFRE 1.616.805 AgR
Cumprimento de sentença: natureza do crédito executado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Natureza do crédito executado
- Indenização por férias não gozadas
- Conversão em pecúnia
- Natureza indenizatória
- Inexistência de crédito alimentar
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e administrativo. Cumprimento de sentença. Natureza do crédito executado. Indenização por férias não gozadas. Conversão em pecúnia. Natureza indenizatória. Inexistência de crédito alimentar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.