STJAgRg no AREsp 2.724.497
Sonegação fiscal (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sonegação fiscal (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
- Recebimento da denúncia
- Análise aprofundada do elemento subjetivo
- Indícios suficientes
- Matéria de mérito a ser apurada na instrução criminal
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo suficientes para o recebimento da denúncia a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Os precedentes colacionados pelo agravante, que versam sobre a necessidade de dolo específico, não se contrapõem ao fundamento da decisão agravada, pois se referem à análise de mérito em sentenças absolutórias proferidas após a devida instrução criminal, e não ao juízo de admissibilidade da acusação.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.