STJAgRg no HC 1.089.329
Reiteração de pedido: invasão de domicílio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Reiteração de pedido
- Invasão de domicílio
- Fundadas razões
- Posse ilegal de arma de fogo
- Legalidade já reconhecida por esta corte superior
- Inexistência de prova pré-constituída que permita a conclusão diversa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE PERMITA A CONCLUSÃO DIVERSA.
1. A existência de prévio habeas corpus contra o mesmo acórdão condenatório, já denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a rediscussão da matéria na via estreita sem demonstração de ilegalidade manifesta, o que afasta a concessão de ofício.
2. A entrada no domicílio foi amparada por fundadas razões objetivas, diante do conhecimento de furtos na região e da fuga do paciente pelos fundos da residência, legitimando o ingresso sem mandado; a arma foi apreendida em local visível, não se verificando ilicitude manifesta da prova.
3. Inexistência, nos autos, de prova pré-constituída apta a infirmar o entendimento anteriormente firmado, revelando-se insuficientes as razões do agravo para revisão da decisão recorrida.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.