STJAgRg no HC 1.032.809
Prisão preventiva: latrocínio consumado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Latrocínio consumado
- Fuga prolongada
- Revisão periódica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO. FUGA PROLONGADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de latrocínio consumado, ocorrido em 2011, e permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. As decisões anteriores. A segunda instância concluiu pela inexistência de prova suficiente de que o estado de saúde do agravante fosse incompatível com a custódia processual e afastou a alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva, considerando que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é ilegítima em razão de sua condição de saúde e ausência de revisão periódica; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva, baseados na gravidade concreta do delito e na fuga prolongada, são suficientes para justificar a manutenção da custódia.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de latrocínio consumado, na brutalidade da execução e na conduta posterior do agravante, que permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial.
6. A alegação de incompatibilidade da saúde do agravante com a custódia processual foi afastada, pois os documentos médicos apresentados são antigos e não comprovam estado de saúde atual incompatível com a prisão.
7. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não foi constatada, uma vez que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias, conforme registrado nos autos.
8. A análise da insuficiência dos cuidados dispensados ao agravante no ambiente prisional demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus .
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na conduta posterior do acusado, que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. A alegação de incompatibilidade de saúde com a custódia processual deve ser comprovada por documentos médicos atuais e suficientes.
3. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não se verifica quando o caso é analisado em prazo inferior ao previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
4. A insuficiência dos cuidados dispensados ao preso no ambiente prisional não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 965.605/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na conduta posterior do acusado, que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. A alegação de incompatibilidade de saúde com a custódia processual deve ser comprovada por documentos médicos atuais e suficientes.
3. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não se verifica quando o caso é analisado em prazo inferior ao previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
4. A insuficiência dos cuidados dispensados ao preso no ambiente prisional não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.