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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000472-54.2016.5.02.0062

Adicional de periculosidade: construção vertical

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
  • Tanques não enterrados
  • Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: "1
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 1.2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 1.3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel"; "2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". 1.4. Nesse sentido, em razão da capacidade individual dos tanques existentes na edificação (dois tanques com capacidade de 250 litros cada) em que o reclamante desempenhou suas atividades e, considerando os limites estabelecidos na alínea "d" do item 20.17.2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 199 DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 304 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do caput do art. 304 da CLT, a jornada de trabalho do jornalista poderá ser majorada em 2 horas diárias e, assim, elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo individual escrito, com o correspondente acréscimo salarial e intervalo para repouso e alimentação. 2.2. Na hipótese, a Corte Regional registrou a existência de cláusula firmada entre as partes que prevendo a prestação de 2 (duas) horas extras diárias. 2.3. Conforme acima consignado, há norma específica aplicável à categoria dos jornalistas e nela não há vedação à contratação inicial de até duas horas extras, mas autorização para prorrogação até 7 horas por dia. Assim, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 304 da CLT, não há falar em nulidade na pré-contratação de horas extras. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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