STJEDcl no AgRg no AREsp 3.164.327
Ausência de omissão: caráter protelatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Embargantes alegam ausência de menção aos crimes de calúnia, difamação e injúria, requerendo aclaramento para constarem todos os motivos do não conhecimento em relação a todos os crimes.
3. Decisão monocrática anterior apontou preclusão consumativa na interposição do recurso especial, sem menção aos crimes imputados na queixa-crime por ser desnecessária diante do não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção expressa aos crimes imputados configura omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração, nas circunstâncias, possuem caráter manifestamente protelatório e devem ser rejeitados sem conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A indicação da classe processual no sistema não define o objeto da ação, que se determina pelo conteúdo da inicial, das decisões e dos recursos interpostos. 6. O não conhecimento do agravo regimental por óbice de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ) dispensa o exame do mérito, abrangendo todas as matérias veiculadas, inexistindo omissão por ausência de menção aos crimes imputados. 7. A decisão monocrática já havia destacado a preclusão consumativa na interposição do recurso especial, sendo desnecessária a individualização dos crimes diante do não conhecimento. 8. Os embargos de declaração revelam caráter manifestamente protelatório e não devem ser conhecidos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.