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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.382

Prorrogação de permanência em sistema penitenciário federal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal na prorrogação do prazo de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. O agravante encontra-se custodiado no Sistema Penitenciário Federal há mais de 12 anos, sendo considerado preso de elevada periculosidade, com posição de liderança na organização criminosa "Sindicato do Crime", envolvido na prática de crimes violentos, incluindo o homicídio de um agente penitenciário federal. Além disso, possui histórico de mau comportamento carcerário e múltiplas fugas de presídios estaduais.

3. A defesa sustenta que a permanência prolongada no Sistema Penitenciário Federal desvirtua o caráter excepcional e transitório da medida, violando princípios constitucionais e o direito do preso de cumprir pena próximo ao núcleo familiar, conforme o art. 103 da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, por mais de 12 anos, configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de desvirtuamento do caráter excepcional e transitório da medida e a ausência de fatos concretos que justifiquem sua manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal com base em sua elevada periculosidade, posição de liderança em organização criminosa, histórico de crimes graves e violentos, mau comportamento carcerário e histórico de fugas.

6. A prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal não exige a ocorrência de fato novo, sendo suficiente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, conforme a Súmula n. 662/STJ.

7. A análise da ausência de requisitos autorizadores para a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.671/2008, arts. 3º e 10, § 1º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 103; Súmula n. 662/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.275.185/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 651.629/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 599.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.875.528/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.671/2008, arts. 3º e 10, § 1º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 103; Súmula n. 662/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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