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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.218

Homicídio qualificado tentado (feminicídio): excesso de prazo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FEMINICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, policial militar, pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com fundamento em excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva, decretada em 16/4/2023, perdura por período excessivo, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que a última reavaliação ocorreu em 20/3/2024, extrapolando o prazo legal de revisão nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, policial militar, que teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra o veículo de sua ex-companheira em uma rodovia movimentada, além de considerar a aplicação da Súmula n. 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução após a pronúncia do réu.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, policial militar, pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, deve ser revogada em razão de alegado excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, que envolveu sete disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima em uma rodovia movimentada, evidenciando acentuada periculosidade e risco à integridade física e psicológica da ofendida.

6. A aplicação da Súmula 21 do STJ é adequada ao caso, pois a instrução criminal já foi encerrada e a pronúncia do agravante foi confirmada em recurso em sentido estrito, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

7. A complexidade do caso, envolvendo tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica e a pluralidade de recursos interpostos pelo próprio agravante, afasta a conclusão de demora injustificada na tramitação processual.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar, diante dos elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública e a necessidade de contenção do risco à vítima.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando a gravidade da conduta imputada e a necessidade de resguardar a integridade da vítima.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 21 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal após a pronúncia do réu. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública e proteção à vítima. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que justifiquem a medida.

Tese

1. A aplicação da Súmula 21 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal após a pronúncia do réu. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública e proteção à vítima. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que justifiquem a medida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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