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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.373

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.

2. O agravante reiterou os argumentos iniciais, alegando constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e sua preponderância sobre os maus antecedentes. Argumentou que a valoração dos maus antecedentes deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento na esfera penal, com limite temporal de 10 anos para a utilização de condenações pretéritas, conforme entendimento do STJ.

3. O agravante sustentou que não há supressão de instância, pois as questões foram implicitamente tratadas, e requereu a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante limitou-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A decisão agravada utilizou dois fundamentos para não conhecer do habeas corpus: (i) as teses relacionadas à dosimetria não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância; e (ii) a condenação transitou em julgado, estando em fase de execução, sendo a pretensão revisional uma usurpação da competência do Tribunal de origem.

7. Os precedentes do STJ reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 545; Lei nº 7.210/1984, art. 112.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 545; Lei nº 7.210/1984, art. 112.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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