Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.151

Execução da pena: impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ apontado na decisão de admissibilidade.

2. O agravante foi condenado à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, posteriormente convertida em razão de estado de saúde. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 148 da Lei de Execução Penal, inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou laudo médico que atesta a impossibilidade física de cumprimento da pena restritiva de direitos, configurando hipótese fática distinta daquelas tratadas pela jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem, incluindo a demonstração fundamentada e analítica da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.

6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração na jurisprudência ou por particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto.

7. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o confronto analítico necessário para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; LEP, art. 148.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.185.719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.