STJEDcl no AgRg no HC 957.492
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de prejuízo à defesa, porquanto o fato de a Defensoria Pública ter arrolado as mesmas testemunhas da acusação não constitui, por si só, nulidade por insuficiência de defesa técnica, podendo, inclusive, constituir estratégia de defesa.
3. O acórdão ressaltou também que a defesa (i) não indicou quais testemunhas poderiam ter sido ouvidas e como elas influenciariam o julgamento em proveito do paciente, (ii) não explicitou quais perguntas poderiam ter sido feitas às testemunhas de acusação ou à vítima capazes de alterar as conclusões alcançadas pelo Juízo sentenciante, ou, ainda, (iii) não demonstrou os eventuais argumentos notoriamente negligenciados para uma possível apelação, e que a alegação genérica de prejuízo não é suficiente para caracterizar a nulidade.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.