STJAgRg no AREsp 2.910.825
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu o réu, reconhecendo nulidade de prova por violação de domicílio, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, e determinou a expedição de alvará de soltura. A decisão foi fundamentada na tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e na orientação do STJ quanto à necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado.
3. O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, por aplicação da Súmula 182/STJ.
4. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, reiterando a aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo Ministério Público estadual impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin está fundamentada nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de estar em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.
7. O recorrente não atacou de forma direta e pormenorizada o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reafirmar o mérito da controvérsia e a sustentar genericamente que o recurso seria cabível por tratar de revaloração jurídica das provas, o que não satisfaz o requisito da impugnação específica.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
9. O parecer do Ministério Público Federal corroborou o entendimento de que o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, como a alteração do acórdão recorrido dispensaria o revolvimento probatório, tampouco apresentou precedentes contemporâneos capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
10. A decisão impugnada revela coerência lógica e consistência interna, apoiando-se em fundamentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais adequados, sem qualquer deficiência argumentativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º, 302, I, 303 e 386, II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 861.086/MG, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º, 302, I, 303 e 386, II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.